- 1 -A requerimento do trabalhador, e por despacho do órgão máximo de gestão do empregador público, precedido de parecer do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação, podem ser fixados horários de trabalho específicos, entre outras situações previstas no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2019, de 1 de julho, na lei e no presente regulamento:
- a)Quando circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
- 2 -Podem ainda ser fixados horários específicos para fazer face a necessidades dos serviços, por iniciativa do empregador público ou sob proposta do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação e acordo do trabalhador.
Artigo 46.º — Horário específico
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020