- 1 -O limite anual da duração de trabalho suplementar é de duzentas horas.
- 2 -Para os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica sujeitos ao regime de tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os proporcionais ao trabalho parcial, podendo o limite anual ser superior, até às duzentas horas, mediante acordo escrito entre o empregador público e o trabalhador.
- 3 -Nas situações de formação profissional aplicam-se as regras previstas nos termos do artigo 34.º do presente regulamento.
Artigo 47.º — Limite máximo do trabalho suplementar
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020