- 1 -O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.
- 2 -Os períodos normais de trabalho diário e semanal são os estabelecidos na LTFP, com as exceções legalmente previstas.
- 3 -O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 22/01/2020
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