- 1 -O valor de remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços, que será assumido pelos órgãos nacionais da Ordem, é determinado pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
- 2 -A remuneração corresponde aos valores em vigor na ”Tabela de despesas de participação e remuneração”.
Artigo 3.º — Remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025