- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse, independentemente do sexo, em união de facto há mais de dois anos consecutivos, desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Caminha nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 38.º do presente Regulamento;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Caminha nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano desde que devidamente autorizados pelo Município de Caminha.
- 3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 4 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 5 -A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
Artigo 35.º — Transmissão da posição de arrendatário por morte
Vigente desde: 20/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2026