- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de Proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos fazem parte as seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;
- b)O Coordenador Municipal de Proteção Civil, quando designado;
- c)Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu substituto legal;
- d)Comandante Guarda Nacional Republicana local ou seu substituto legal;
- e)Capitão do Porto de Peniche, em representação da Autoridade Marítima, ou seu substituto Legal;
- f)A Autoridade de Saúde do Município - Delegado de Saúde ou seu substituto legal;
- g)Diretor da Unidade de Cuidados de Saúde Primários, ou seu substituto legal;
- h)Diretor do Centro Hospitalar do Oeste, ou seu substituto legal;
- i)Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;
- j)Presidentes das Juntas de Freguesias ou seus substitutos legais;
- k)Representante do Agrupamento de Escuteiros CNE 753 de Óbidos.
- 3 -Podem ainda integrar a CMPC, a convite do presidente, representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Óbidos, contribuir para as ações de Proteção Civil.
- 4 -As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes:
- a)Solicitar a realização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de Proteção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
- d)Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;
- e)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
- 5 -As deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.
- 6 -A proposta do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efetividade de funções
- 7 -Para efeitos de ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, é válida a deliberação com a aprovação de um terço dos seus membros, sendo imperativas as presenças do Presidente da Comissão ou seu substituto legal, do Coordenador Municipal de Proteção Civil, quando designado, do Representante do Comando do Corpo de Bombeiros de Óbidos e do representante da GNR.
- 8 -O PMEPC é desativado por deliberação da Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos, com, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo imperativa a presença do Presidente da Comissão ou seu substituto legal e desde que ouvido previamente o Comandante das Operações de Socorro que esteja em curso.
- 9 -A Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos reúne, por convocatória do Presidente da Câmara ou Vereador delegado, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano.
- 10 -A Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos reúne no salão nobre da Câmara Municipal de Óbidos, ou no quartel do Corpo de Bombeiros de Óbidos, ou em local expressamente indicado na convocatória.
Artigo 15.º — Comissão Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018