A entidade promotora do Parque poderá requerer, ulteriormente, o licenciamento do mesmo como Área de Localização Empresarial, se estiverem reunidas todas as condições para o efeito, nos termos da legislação então em vigor.
Artigo 38.º — Licenciamento do Parque como Área de Localização Empresarial
Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019