- 1 -O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação, uma classificação expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, correspondendo ao respetivo mérito.
- 2 -O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:
- a)50 % para verificação da qualificação académica;
- b)50 % para a verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado.
- 3 -Só são admitidos os candidatos que demonstrem conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdos equivalentes aos estudantes admitidos pelo regime geral.
- 4 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 5 -Da decisão do júri não cabe recurso.
Artigo 8.º — Classificação
Vigente desde: 08/07/2020
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