- 1 -Considera-se abrangido pelo seguro escolar o acidente que resulte de atividade desenvolvida de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas, incluindo as Interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como, a interrupção letiva de verão e a parte não letiva do mês de setembro.
- 2 -O seguro escolar abrange o acidente ocorrido fora do recinto escolar, desde que em atividades desenvolvidas de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas.
Artigo 8.º — Seguro escolar
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021