- 1 -A reconstrução de pavimentos tem como objetivo a devolução do espaço nas características iniciais prévias à intervenção e integrando as condições normais de utilização.
- 2 -Os pavimentos a repor ou a reconstruir devem ser compatibilizados com o pavimento limítrofe, de modo que entre ambos não se verifiquem irregularidades, fendas, ressaltos ou assentamentos diferenciais.
- 3 -No caso de alteração de localização do equipamento a entidade responsável pela alteração ficará obrigada a repor as condições existentes no espaço público, com características idênticas às do espaço envolvente.
- 4 -Quando as obras incidirem em locais ocupados por passagens para peões ou suas áreas adjacentes, devem ser realizadas as obras necessárias à eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, nomeadamente em termos de eliminação do ressalto entre passeio e faixa de rodagem, ajustamento da localização de sumidouros, inserção de piso tátil e desvio ou eliminação de obstáculos localizados no enfiamento da passagem de peões, devendo a Câmara Municipal indicar, para esse efeito, orientações e especificações técnicas compatíveis.
- 5 -A reposição ou reconstrução da estrutura do pavimento em valas é executada atendendo à sua utilização, especificidade do local e posição da via, na hierarquia da rede viária da Câmara Municipal, em conformidade com as normas técnicas constantes no anexo ii ao Regulamento.
- 6 -A reposição do pavimento levantado, ainda que provisoriamente, deve ser executada logo que o estado de execução das obras o permita.
- 7 -A reposição provisória do pavimento é obrigatória quando ocorra a interrupção ou suspensão dos trabalhos, devendo ser repostas as características de uso semelhante no local antes do início da obra ou trabalhos, caso se preveja que a interrupção ou suspensão dure mais do que oito dias.
- 8 -A reposição de outras estruturas de pavimento existentes, não correntes, diferentes das indicadas, é definida caso a caso com a Câmara Municipal.
- 9 -Os lancis e suas fundações são repostos ou reconstruídos, com abertura de caixa de fundação, fornecimento de betão de limpeza C 25/30 em enchimento de fundação.
- 10 -As tampas de acesso às diferentes infraestruturas instaladas no subsolo, não podem ficar tapadas e devem estar niveladas com o pavimento contíguo e, nas áreas exclusivamente pedonais, ser rebaixadas e revestidas com o mesmo tipo de revestimento do pavimento.
- 11 -As dimensões e características das tampas de acesso às infraestruturas são definidas por cada concessionária de serviço urbano, devendo estas ser sempre ajustadas às cargas e utilizações previstas nos diferentes tipos de pavimento em conformidade com o disposto na norma NP EN 124, devendo ainda conter a identificação do concessionário.
- 12 -Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal, a sinalização horizontal e vertical bem como os equipamentos e mobiliário urbano serão repostos de acordo com o existente antes da intervenção, salvo indicação expressa em contrário da Câmara Municipal e em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade.
- 13 -Caso não seja executada a sinalização horizontal definitiva logo após a pavimentação, será realizada de imediato a sua pré-marcação, devendo a sinalização horizontal definitiva ser executada no mínimo intervalo de tempo a fixar pela Câmara Municipal.
- 14 -Ao disposto no presente artigo aplicam-se complementarmente as regras constantes no Anexo II do Regulamento.
Artigo 33.º — Reconstrução e reposição de pavimentos
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023