- 1 -A delimitação de uma área de estaleiro, por motivos de obras, terá de ter em atenção as características do arruamento, nomeadamente a intensidade de utilização viária e pedonal e deverá sempre garantir um corredor de passagem para os peões defendido dos veículos e da obra.
- 2 -Em caso de impossibilidade material de tal poder ser feito, deverá garantir-se a adequada sinalização, eventualmente alterando a existente e nos moldes previstos no Regulamento, de forma a conduzir os utilizadores vulneráveis, em segurança e para fora da zona de obra.
- 3 -No final da utilização de espaço público com estaleiro, será responsabilidade do dono de obra a reparação e reposição da via pública ocupada sendo estas condições verificadas com o pedido de autorização de utilização, constituindo a sua adequada reposição, condição para o seu deferimento.
Artigo 36.º — Delimitação, segurança e circulação pedonal
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023