- 1 -Pelos trabalhos efetuados pela Freguesia por administração direta, em execução coerciva de ato administrativo para prestação de facto, quando a lei permita ou imponha a substituição do particular nessa realização, é devida a taxa de 35,00€ por trabalhador-hora.
- 2 -A taxa prevista no número anterior inclui a mão-de-obra bem como os meios materiais normais de execução do trabalho, sendo cumulativamente cobrado como despesa toda a aquisição de bens e serviços que a Freguesia efetue para a execução coerciva do ato administrativo.
- 3 -As despesas a que a execução der lugar são sempre imputadas pelo seu valor venal e independentemente de haver lugar à aplicação objetiva da taxa prevista no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por particular, e sujeito passivo da taxa aqui prevista, a entidade pública ou privada, singular ou coletiva que, nos termos da lei substantiva aplicável, tenha a obrigação de prestação de facto decorrente de lei, regulamento ou ato administrativo, e para a qual tenha sido legalmente notificada.
Artigo 24.º — Trabalhos diversos por conta de particular
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