- 1 -A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
- 2 -Atribuída a licença, nos termos do artigo 15.º, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula dos veículos, o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.
- 4 -Cada operador turístico é titular de um alvará único, que deverá conter a referência a diferentes matrículas e circuitos e que poderá ser objeto de averbamento, cumpridos que sejam os limites previstos no artigo 5.º
Artigo 13.º — Títulos
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017