- 1 -Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, por um período de 7 anos nos casos de licenças de veículos com lotação superior a 9 lugares e por um período de 5 anos, nos restantes casos.
- 2 -Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento das taxas correspondentes antes da emissão da licença de exploração de circuitos turísticos, previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.
- 3 -O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017