- 1 -A Licença é atribuída:
- a)Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;
- b)Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares e no caso de comboios turísticos.
- 2 -As licenças não são renováveis.
Artigo 15.º — Prazo da licença
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017