- 1 -As paragens iniciais e terminais disponíveis no Município de Matosinhos para os veículos:
- a)Com lotação superior a 9 lugares e para os comboios turísticos, não podem ser utilizadas em simultâneo por mais do que um (1) veículo por operador;
- b)Com lotação igual ou inferior a 9 lugares, não podem ser utilizadas em simultâneo por mais do que cinco (5) veículos por operador.
- 2 -As paragens iniciais e terminais referidas no número anterior, bem como todas as outras apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.
- 3 -Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:
- a)Nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;
- b)Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos.
- 4 -Nos terminais o tempo de permanência máximo é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
- 5 -Com a emissão do alvará o Município de Matosinhos pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.
- 6 -Em caso de paragem em terminal os sistemas de propulsão devem ser desligados.
- 7 -Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada, e balizada pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua versão atual.
- 8 -A Câmara Municipal de Matosinhos poderá, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, alterar as paragens sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do operador.
Artigo 18.º — Paragens e terminais
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017