- 1 -O presente Título estabelece o regime de licenciamento e exploração de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros.
- 2 -O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.
Artigo 2.º — Âmbito e Objeto
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017