- 1 -Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia «veículos com lotação superior a 9 lugares» são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.
- 2 -Por forma a minimizar o impacto da circulação em meios mais urbanos, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:
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- 3 -Os autocarros devem considerar apenas lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé, exceto nos casos em que os lugares de pé estejam devidamente homologados para o respetivo veículo.
- 4 -Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.
- 5 -As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.
Artigo 20.º — Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017