- 1 -Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia «veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares» são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação inferior a nove lugares, incluindo o condutor.
- 2 -Por forma a minimizar o impacto da circulação em meios mais urbanos, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos e quadriciclos deverão ser elétricos ou de tecnologia equivalente, não poluente, sujeita a apreciação prévia e por escrito, do Município de Matosinhos.
- 3 -Os veículos para os quais já havia sido emitida licença pelo Município de Matosinhos ou por outro município da Área Metropolitana do Porto, devem ser adaptados para dar cumprimento ao disposto no número anterior, num período máximo de 5 anos, contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Os veículos devem considerar apenas lugares sentados, não podendo dispor de lugares de pé.
- 5 -As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.
Artigo 21.º — Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017