Projeto de Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social - «Lojas com História»
(Norma Habilitante)
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
(Âmbito)
O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade do território do Município de Vizela.
(Definições)
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
(Elegibilidade)
São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente Regulamento.
(Critérios para o Reconhecimento do Interesse Histórico e Cultural ou Social Local)
(Ponderação dos Critérios)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:
(Procedimento de Reconhecimento)
(Apreciação de candidaturas)
(Decisão)
(Medidas de Proteção)
(Comunicação ao Estado)
No prazo de trinta dias, após a deliberação sobre o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local o Município de Vizela envia à Direção-Geral de Atividades Económicas a lista dos estabelecimentos e entidades reconhecidas.
(Direitos)
O Município reserva-se o direito de utilizar e/ou conteúdos das candidaturas das Lojas distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
311546675