- 1 -O cartão de visitante titula a possibilidade de um familiar direto de um residente numa Zona de Acesso Automóvel Condicionado, circular no seu interior e estacionar nos locais devidamente identificados.
- 2 -A título excecional, e em casos devidamente justificados, poderão também ser emitidos cartões de visitante que titulem a possibilidade outras pessoas poderem aceder a uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado, circular no seu interior e estacionar nos locais devidamente identificados, por curtos períodos de tempo.
Artigo 35.º — Cartão de visitante
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020