- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público com a instalação de esplanadas e mobiliário urbano depende de controlo prévio, nas modalidades de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a instalação dos respetivos suportes depende de licença, salvo previsão contrária no presente Regulamento.
- 3 -Está ainda sujeita a licença a instalação de quiosques no espaço público, a qual deverá ser sempre precedida de concurso público ou hasta pública para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a atividade de comércio a retalho e de restauração e bebidas não sedentária depende do cumprimento das condições previstas no Capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Regimes aplicáveis
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021