Sem prejuízo das devidas exceções ressalvadas no presente Regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público nos casos seguintes:
- a)Esplanada aberta, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 26.º do presente Regulamento;
- b)Estrado, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 28.º do presente Regulamento;
- c)Guarda-ventos, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 29.º do presente Regulamento;
- d)Expositor, de acordo com os critérios de instalação previstos no artigo 32.º do presente Regulamento;
- e)Suporte publicitário, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 42.º do presente Regulamento;
- f)Toldo e sanefa, floreiras e vitrinas, de acordo com os critérios de instalação previstos, respetivamente, nos artigos 27.º, 30.º e 31.º do presente Regulamento.