- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas:
- a)As ocupações e utilizações do domínio público municipal com instalação de esplanadas, mobiliário urbano e ainda, com as devidas adaptações, das áreas privadas visíveis e das áreas privadas oneradas com o uso público;
- b)A inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias no espaço público e a sua utilização em suportes publicitários ou outros meios e outras formas de inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
- c)A atividade de comércio a retalho e de restauração ou bebidas não sedentária.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento específico dos critérios e condições sobre ocupação do espaço público e do regime de conservação da natureza e biodiversidade, está excluída da aplicação do presente Regulamento a ocupação do espaço público:
- a)Para efeitos de sinalização do tráfego rodoviário com suportes de natureza horizontal, vertical ou luminosa;
- b)Com chapas identificativas de organismos públicos, instituições de solidariedade social, cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos, desde que com a simples menção da identificação, atividade e horário de funcionamento e com a dimensão máxima de 0,60 m x 0,40 m;
- c)Com anúncios relativos a serviços de transportes públicos e coletivos;
- d)Com distintivos destinados a informar o público em geral que naquele estabelecimento comercial existe sistema de crédito ou débito destinado a facultar o pagamento de serviços;
- e)Com as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietários ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- f)Com as indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocadas em artigos à venda;
- g)Com as ocupações de espaço público e instalações de publicidade em suporte publicitário concessionadas através de concurso público pela Câmara Municipal;
- h)Com publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
- i)Com propaganda política, sindical ou religiosa;
- j)Com as expressões que resultem de disposição legal, designadamente, as placas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 3 -Estão excluídas deste Regulamento outras ocupações de espaço público que devam ser precedidas de procedimento legal adequado.
- 4 -À ocupação do espaço público por motivo de realização de obras particulares aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e, subsidiariamente, o presente Regulamento.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 18/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021