Sem prejuízo das definições constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Alpendre ou pala» - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
- b)«Anúncio eletrónico» - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
- c)«Anúncio iluminado» - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- d)«Anúncio luminoso» - suporte publicitário que emita luz própria;
- e)«Área contígua ou junto à fachada do estabelecimento» - Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua ou junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada, que não exceda a largura da fachada do estabelecimento, até aos limites impostos no Capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
- f)«Áreas privadas oneradas com o uso público» - aquelas que se encontram franqueadas ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;
- g)«Atividade de comércio a retalho não sedentário» - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- h)«Atividade de restauração ou bebidas não sedentária» - a prestação de serviços de alimentação ou bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais de prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- i)«Bandeirola» - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;
- j)«Balcão único eletrónico» - portal eletrónico a instituir nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, para efeitos de tramitação eletrónica dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III do mesmo Decreto Legislativo Regional, bem como outros atos e formalidades conexos com o exercício das respetivas atividades;
- k)«Cavalete» - suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;
- l)«Cartaz» - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
- m)«Chapa» - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso;
- n)«Espaço público» - toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva como tal definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não afetos ao domínio privado municipal;
- o)«Equipamento urbano» - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;
- p)«Esplanada aberta» - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- q)«Feira» - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, e os mercados municipais, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- r)«Feirante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- s)«Letras soltas ou símbolos" - mensagens publicitárias aplicadas diretamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
- t)«Mobiliário urbano» - todos os objetos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- u)«Múpi» - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo conter também informação;
- v)«Ocupação do espaço público» - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, subsolo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
- w)«Painel» - suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada ou não diretamente no solo;
- x)«Placa» - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;
- y)«Portal do Regime de Livre Acesso» - Portal Eletrónico do Regime de Livre Acesso e Exercício de Atividades Económicas da Região Autónoma dos Açores;
- z)«Publicidade» - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, também denominado de Código da Publicidade, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
- aa)«Suporte publicitário» - todos os equipamentos, instrumentos, veículos ou objetos utilizados para a transmissão de mensagens publicitárias;
- bb)«Tabuleta» - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;
- cc)«Título» - O comprovativo eletrónico de submissão das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas;
- dd)«Toldo» - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
- ee)«Totem» - suporte publicitário, de informação ou de identificação normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
- ff)«Unidade amovível» - instalação sem fixação permanente ao solo utilizada no exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária;
- gg)«Unidade fixa de uso temporário» - instalação fixa ao solo utilizada no exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, onde se realizam menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual máxima acumulada de 30 dias;
- hh)«Unidade móvel» - veículo ou reboque utilizado no exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária;
- ii)«Unidade móvel publicitária" - veículo utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
- jj)«Vitrinas» - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expõem objetos à venda;
- kk)«Venda ambulante» - a venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, por si transportados ou por qualquer meio adequado;
- ll)«Vendedor ambulante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- mm)«Zona Especial» - para efeitos do disposto no presente Regulamento, a Zona Especial, ou abreviadamente ZE, está prevista no Anexo I e abrange determinadas zonas, em virtude das suas especificidades arquitetónicas e consequente interesse público, designadamente:
Zona Especial 1 - zona circunscrita aos seguintes espaços delimitados no Anexo I:
- i)Campo São Francisco;
- ii)Rua Gil Monta'alverne Sequeira;
- iii)Praça Gonçalo Velho;
- iv)Largo da Matriz;
- v)Rua do Melo;
- vi)Rua António José de Almeida;
- vii)Rua Hintze Ribeiro;
- viii)Rua Manuel Inácio Correia;
- ix)Travessa do Aljube;
- x)Rua do Aljube;
- xi)Rua dos Clérigos;
- xii)Largo Almirante Dunn;
- xiii)Travessa de São Pedro;
Zona Especial 2: zona circunscrita aos espaços delimitados no Anexo I:
- i)Campo São Francisco;
- ii)Rua Gil Monta'alverne Sequeira;
- iii)Rua Marquês da Praia E de Monforte;
- iv)Rua Machado dos Santos;
- v)Rua de São João;
- vi)Rua do Mercado;
- vii)Rua Tavares Canário;
- viii)Rua dos Clérigos;
- ix)Travessa de São Pedro;
- x)Avenida Infante D. Henrique.