- 1 -Nos casos previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento e nos casos de utilização ou ocupação abusiva do espaço público, a Câmara Municipal deve proceder à remoção ou desocupação no prazo de cinco dias a partir da respetiva notificação, salvo outro prazo considerado mais adequado, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.
- 2 -O incumprimento da ordem de remoção por parte do infrator no prazo concedido concede à Câmara Municipal o direito de proceder à remoção do mobiliário urbano ou da publicidade e dos respetivos suportes a expensas do infrator.
- 3 -A Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção de qualquer bem ou equipamento não autorizado quando esteja em causa a segurança de pessoas, animais e bens e a circulação de veículos.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se ao direito de ordenar a remoção quando se afigure necessária por fundamentadas razões de interesse público ou por violação das normas aplicáveis, constantes do presente Regulamento.
- 5 -Uma vez notificado o infrator, os serviços municipais de fiscalização podem remover para armazém municipal ou inutilizar por qualquer outra forma, os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.
- 6 -Após a remoção, inutilização, embargo ou demolição, a Câmara Municipal notifica em cinco dias o infrator para no prazo máximo de 30 dias, proceder à reposição do local nas condições existentes antes da utilização ou ocupação que motivar a respetiva remoção, sem prejuízo de a Câmara Municipal, por motivos de segurança das pessoas, animais, bens e circulação rodoviária, proceder de imediato à reposição dessas condições a expensas do infrator.
- 7 -Quando a Câmara Municipal agir em conformidade com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, o infrator é responsável pelas despesas efetuadas referentes à remoção, reposição das condições do local, depósito e taxa diária de depósito, não sendo a Câmara Municipal responsável por quaisquer danos ou deterioração do bem, nem havendo lugar a indemnização do infrator.
- 8 -O infrator é notificado, através de carta registada com aviso de receção, nos 15 dias subsequentes à operação da remoção, das respetivas despesas, montante da taxa diária de depósito e montantes discriminados já despendidos.
- 9 -A restituição do bem apreendido deve ser solicitada por escrito pelo infrator dirigida à Câmara Municipal no prazo de 15 dias após a notificação prevista no número anterior, juntando comprovativo da titularidade do bem e pagas todas as despesas resultantes da operação de remoção, depósito e taxa diária de depósito, e outras que se venham a apurar, designadamente reposição do local nas condições prévias à sua ocupação.
- 10 -Caso o infrator não cumpra o previsto no n.º 9, a Câmara Municipal notifica-o, no prazo de 10 dias, de que o bem foi declarado perdido a favor da Câmara Municipal e que lhe dará o destino que tiver por mais adequado.
- 11 -Decorrido o prazo referido no n.º 10, verifica-se a perda do bem a favor da Câmara Municipal, o qual lhe dá o destino que tiver por mais adequado, não havendo lugar a indemnização ou compensação pela Câmara ao infrator, proprietário, titular da licença e/ou utilizador, e terceiros.
- 12 -A restituição do bem está sujeita ao disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 13 -Em caso de não pagamento voluntário pelo infrator das despesas resultantes da remoção, reposição das condições do local, depósito e taxas diária de depósito, suportadas pela Câmara Municipal, é extraída certidão de dívida e instaurado o competente processo de execução fiscal, com custas a cargo do infrator.
Artigo 23.º — Remoção
Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021