- 1 -Constituem deveres do titular da licença de ocupação do espaço público:
- a)Conservar o mobiliário urbano e o suporte de mensagens publicitárias em boas condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança;
- b)Respeitar os termos e condições constantes no alvará;
- c)Proceder com periodicidade e prontidão ou no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal, à realização de obras de conservação do mobiliário urbano ou suportes;
- d)Ter atualizado, nos termos fixados no alvará, o seguro de responsabilidade civil;
- e)Ter as licenças necessárias ao exercício da ocupação atualizadas;
- f)Fazer uso continuado da atividade licenciada, sem prejuízo dos limites horários estabelecidos para o seu exercício, não a podendo suspender por período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior;
- g)Dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará ou ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação;
- h)Comunicar previamente a suspensão da atividade;
- i)Remover os elementos de mobiliário urbano ou os suportes de mensagens publicitárias quando e no prazo que lhe for determinado pela Câmara Municipal, garantindo o tratamento das superfícies afetadas pelos mesmos;
- j)Remover, no prazo de oito dias, os suportes publicitários sempre que nos mesmos deixarem de ser afixadas mensagens publicitárias;
- k)Remover os cartazes temporários no prazo de cinco dias após o acontecimento, deixando o espaço ocupado limpo;
- 2 -As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.
Artigo 24.º — Deveres dos titulares
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021