- 1 -A Câmara Municipal pode determinar a realização coerciva de obras de conservação dos elementos de mobiliário urbano e dos suportes de mensagens publicitárias, fixando o prazo e a natureza das mesmas.
- 2 -Quando o titular não iniciar as obras determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro dos prazos fixados, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa dos elementos de mobiliário urbano ou dos suportes para lhes dar execução imediata.
- 3 -Em alternativa, a Câmara Municipal pode proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará, sem prejuízo do processo de contraordenação.
- 4 -À posse administrativa e à execução coerciva aplica-se, com as devidas adaptações e em tudo o que não seja contrariado no presente ou noutros regulamentos municipais, o disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 5 -Carece de autorização prévia a realização de obras no mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade da Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Obras coercivas
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021