- 1 -Na instalação de esplanada aberta devem respeitar-se os seguintes critérios e condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- c)Garantir um corredor para acesso livre e direto à entrada do estabelecimento igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, salvo as exceções previstas no presente Regulamento;
- e)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados a partir do limite externo do passeio, em passeio livre, ou a partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento;
- f)Os guarda-sóis são instalados apenas durante o período de funcionamento da esplanada e são suportados por uma base amovível.
- 2 -Os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pela limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
- 3 -O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por período superior a 48 horas.
- 4 -É obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas abertas aquando da realização de eventos de interesse público.
- 5 -Na ZE 2, considerando as proibições previstas no artigo 51.º, o mobiliário afeto à esplanada deve obedecer às seguintes características, conforme modelos orientadores previstos na página oficial do Município na Internet:
- a)Mesa e cadeira tipo Gonçalo, na cor branco, creme, vermelho, cinza ou preto, sem publicidade;
- b)Mesa e cadeira em alumínio ou madeira sem publicidade;
- c)Guarda-sol, na cor branca, creme, cinza ou preto, sem publicidade.
- 6 -Na ZE 2 admite-se, ainda, a instalação de mobiliário urbano afeto a esplanada com características distintas das dispostas no número anterior, a qual se encontra sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021