Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 5.º para a ZE 1, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)A instalação é efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)Deixar livre espaço em relação ao limite exterior do passeio com largura de 0,80 m em passeio de largura igual ou superior a 2 m ou 0,40 m em passeio de largura inferior a 2 m;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m e esta não pode exceder a altura de 0,30 m na frente do toldo;
- g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- h)O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar objetos.