- 1 -O presente Regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público para a salvaguarda da segurança, do ambiente, qualidade de vida, do património cultural e equilíbrio urbano, os quais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2001, de 1 de abril, obedecem aos seguintes princípios:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, segurança, visibilidade ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não ocultar referências de interesse público;
- c)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de imóveis classificados ou em vias de classificação, de "Monumento de Interesse Público" ou de "Monumento Nacional";
- d)Não causar prejuízos a terceiros;
- e)Não afetar a segurança das coisas e das pessoas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, inclusive a circulação rodoviária ou pedonal;
- f)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
- g)Não prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;
- h)Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, produzindo níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- i)Não diminuir a eficácia da iluminação pública;
- j)Não prejudicar ou contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos, inclusive a qualidade dos espaços verdes;
- k)Não contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços, monumentos e valores urbanos, naturais ou construídos do concelho;
- l)Não prejudicar o acesso a edifícios a edifícios, jardins e praças;
- m)Não prejudicar o estado dos pavimentos na ZE.
- 2 -A ocupação do espaço público com equipamentos não fixos destinados a apoio a atividades laborais diárias, não pode manter-se findo o período laboral.
- 3 -A instalação de equipamento ou de mobiliário urbano que implique a utilização de eletricidade ou gás está sujeita a apresentação de termo de responsabilidade da respetiva entidade instaladora.
- 4 -A autorização da ocupação do espaço público pode ficar condicionada à obrigatoriedade de utilização de equipamento a ceder pela Câmara Municipal ou entidade por si designada, em regime de aluguer, mediante taxa a fixar pela Câmara Municipal ou ficar condicionada à obrigatoriedade de utilização de equipamento de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
- 5 -Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são em regra consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas.
- 6 -As esplanadas ainda que contenham estruturas rígidas, não são consideradas operações urbanísticas de edificação nos termos do conceito vertido no presente Regulamento e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 7 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 8 -O conteúdo das mensagens publicitárias está sujeito ao disposto no Código da Publicidade.
Artigo 4.º — Critérios e princípios gerais
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021