- 1 -A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento ou no limite interior da esplanada, desde que não configure um elemento perturbador à segurança dos utilizadores da esplanada;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados a partir do limite externo do passeio, em passeio livre.
- 2 -As plantas utilizadas são naturais e não podem conter espinhos, elementos contundentes, produtores de substâncias tóxicas e que desprendam muitas folhas, flores ou frutos por forma a tornar o piso escorregadio, ou cujas raízes possam danificar o pavimento.
- 3 -Os elementos da vegetação não devem interferir nos corredores de circulação.
- 4 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, garantindo a limpeza dos passeios.
- 5 -É proibida a colocação de publicidade nas floreiras.
Artigo 30.º — Condições de instalação de floreiras
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021