- 1 -É permitido apenas um expositor por estabelecimento, instalado apenas durante o horário de funcionamento, caso não seja instalada vitrina.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios ou espaço contíguo à fachada, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)Ocupar até 50 % da área livre da parede, sendo que esta área livre é limitada pelo vão de porta ou janela, pela linha que dista 0,15 m acima da barra de cor (se existir) e pelas linhas a 0,15 m das prumadas das cantarias existentes dos vãos;
- c)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- e)Não exceder 1,40 m de altura a partir do solo.
Artigo 32.º — Condições de instalação de expositor
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021