- 1 -Em cada edifício não pode ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deve ser de 2 m.
- 2 -A tabuleta não pode distar menos de 2,50 m do solo e exceder o balanço de 1 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 34.º — Critérios de instalação de tabuleta
Vigente desde: 18/06/2021
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