- 1 -A instalação de cavaletes deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Não prejudicar a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Não exceder a altura de 1,20 m, largura de 0,50 m e comprimento de 0,60 m;
- d)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados a partir do limite externo do passeio, em passeio livre ou a partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
- 2 -Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
- 3 -Excecionalmente, a Câmara Municipal reserva-se no direito de utilizar o cavalete como suporte publicitário para promoção e divulgação de eventos culturais realizados pela própria ou em cooperação com outras entidades.
Artigo 35.º — Critérios de instalação de cavalete
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021