- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes colocados em saliências sobre as fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
- a)Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor de 2,60 m;
- c)Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
- 3 -É proibida a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias em anúncios luminosos, iluminados eletrónicos e semelhantes na ZE 1.
Artigo 37.º — Critérios de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021