- 1 -É expressamente proibido:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
- b)Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011 de 01 de abril, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
- i)Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- ii)Imóveis identificados como "Monumento de Interesse Público" ou "Monumento Nacional" ou outros contemplados com prémios de arquitetura e similares;
- iii)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- iv)Sedes de órgãos de soberania;
- v)Edifícios escolares;
- vi)Monumentos e estátuas;
- vii)Templos e cemitérios;
- viii)Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
- ix)Placas toponímicas e números de polícia;
- x)Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
- xi)Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
- xii)Viadutos;
- xiii)Parques, jardins, árvores e plantas;
- xiv)Abrigos de transportes públicos, salvo nos casos de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária;
- xv)Em postos de transformação de eletricidade;
- xvi)Em postes ou candeeiros de iluminação pública e postes de telefone;
- xvii)Em faixas de pano, plástico ou outro material semelhante que atravessem a via pública ou outros bens do domínio público municipal, salvo mensagem publicitária que anuncie evento ocasional, de natureza efémera;
- c)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
- i)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
- ii)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- iii)Panfletos publicitários ou semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
- iv)Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
- v)Suportes que excedam a frente do estabelecimento;
- d)Os grafitis, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição do número anterior, alínea b), subalíneas i) e ii), as mensagens publicitárias relativas à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.
- 3 -Na ZE 1 são ainda proibidas as seguintes ocupações ou instalações, à exceção daquelas que o forem por iniciativa da Câmara Municipal:
- a)De múpis e totens;
- b)De painéis e cartazes;
- c)De anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes a farmácias ou serviços públicos;
- d)De mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;
- e)De mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
- f)De mensagens publicitárias em toldos, salvo na respetiva sanefa;
- g)De mensagens publicitárias em floreiras;
- h)De mensagens publicitárias em esplanadas e respetivo mobiliário urbano;
- i)A angariação e disputa de clientes fora dos limites da esplanada, bem como fora dos limites das unidades móveis, das unidades amovíveis e/ou das áreas destinadas a cada vendedor;
- j)De mensagens publicitárias ou artigos nas fachadas dos edifícios.
- 4 -Estão excluídas das presentes proibições as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em qualquer bem imóvel ou móvel sem o consentimento escrito dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021