- 1 -Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, tais como praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 metros.
- 2 -A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,50 metros do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1,50 metros e dar cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 3 -É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora das instalações dos mesmos.
- 4 -Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio de 100 m.
- 5 -Não é autorizada a instalação de quiosques a uma distância inferior de 3 m de passadeiras de peões, ou sempre que a sua implantação prejudique a segurança rodoviária.
- 6 -Não é permitida a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nas superfícies exteriores dos quiosques, incluindo vidros e coberturas.
- 7 -As mensagens publicitárias em toldos do quiosque sujeitam-se aos critérios de instalação do respetivo mobiliário previsto no presente Regulamento.
Artigo 49.º — Condições de instalação de quiosques
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021