- 1 -A inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir os vãos, as varandas ou elementos vazados.
- 2 -A mensagem publicitária não pode exceder os limites do plano da fachada ou empena.
- 3 -Só é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos nas palas e alpendres integrados na edificação.
- 4 -Nos edifícios em propriedade horizontal a mensagem publicitária não pode ultrapassar a superfície exterior da fração a que respeita.
- 5 -Independentemente do tipo de suporte, as mensagens publicitárias que devam ser colocadas nas portas, montras ou janelas apenas só podem ocupar 30 % da superfície translúcida.
- 6 -As mensagens publicitárias e os respetivos suportes devem ser colocados de forma que não prejudiquem o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do edifício em causa.
- 7 -A Câmara Municipal pode regular a utilização de cores ou tonalidades, dimensões de suportes, imagens e outras inscrições e/ou alterar a dimensão da área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária quando o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou que venha a introduzir um impacto negativo no espaço envolvente.
Artigo 53.º — Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas e empenas
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021