- 1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
- 2 -No caso de suspensão de feira, o facto é anunciado, com uma semana de antecedência, salvo em situações de carácter urgente, mediante edital a publicar na página oficial do Município na Internet, na Loja do Munícipe e no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º
- 3 -A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
- 4 -Durante o período que demorará a suspensão serão devolvidas as taxas de ocupação pagas, proporcionalmente ao período de tempo não usufruído.
Artigo 67.º — Suspensão da realização de feiras
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021