- 1 -A venda ambulante fixa pode ser efetuada com caráter permanente, esporádica ou ocasional, em locais públicos fixos, propostos pelo requerente e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 3, 4, 5, 7, 8 e 10 do artigo 83.º, mediante pagamento da respetiva taxa de ocupação do domínio público.
- 2 -O exercício da atividade de venda ambulante e de restauração ou bebidas não sedentária é, ainda, autorizado em todo concelho quando não seja utilizado qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as Zonas de Proteção previstas no artigo seguinte.
- 3 -Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante e à atividade de restauração ou bebidas não sedentária devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no artigo seguinte, respetivamente.
- 4 -A decisão sobre autorização de venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária em locais abrangidos pela zona de proteção da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte é precedida de parecer não vinculativo do órgão deliberativo do estabelecimento escolar em causa.
- 5 -Em dias de festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante e a atividade de restauração ou bebidas não sedentária nos locais e nos horários fixados, através de edital a publicar na página oficial do Município na Internet e ainda na Loja do Munícipe e no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, com uma semana de antecedência.
Artigo 77.º — Locais autorizados
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021