- 1 -São consideradas Zonas de Proteção as seguintes:
- a)Zona de restrição definida no Anexo I referente à ZE 1, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo;
- b)A menos de 100 m dos estabelecimentos escolares, a não ser quando exista parecer da Assembleia de Escola, consultada expressamente para o efeito, que não manifeste oposição a tal atividade naquele limite;
- c)A menos de 50 m do Mercado Municipal, durante o seu horário de funcionamento;
- d)Na frente de estabelecimentos comerciais ou a menos de 100 m de estabelecimentos que comercializem produtos idênticos, durante o seu horário de funcionamento;
- e)A menos de 100 m de locais autorizados para venda ambulante fixa que comercializem produtos idênticos, durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode, a título excecional, em horário especifico ou em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias e a atividade de restauração ou bebidas não sedentária na zona referida na alínea a) do número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos ou de interesse municipal.
Artigo 78.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021