- 1 -A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m.
- 2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.
- 3 -Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis deve ser deixado um espaço de circulação com a largura mínima de 2,80 m e não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamento de apoio ou seus utilizadores.
- 4 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.
- 5 -A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante e à atividade de restauração ou bebidas não sedentária deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
- b)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso não existam passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
- c)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada, não podendo exceder os seus limites;
- d)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
- e)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- f)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.
- 6 -A ocupação do espaço público para a venda ambulante e para a atividade de restauração ou bebidas não sedentária deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.
- 7 -A Câmara Municipal aprova os modelos de equipamentos que respeitem as condições definidas no presente artigo.
Artigo 85.º — Condições de instalação de equipamento de apoio
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021