- 1 -O período de exercício da atividade da venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária é das 8:00 horas às 20:00 horas, salvo nos casos de venda ambulante exercida em locais fixos, em que o horário a praticar será o indicado na licença.
- 2 -Sem prejuízo do anterior n.º 1, nas restantes modalidades e nos casos devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar horários diferentes do previsto no número anterior.
- 3 -Os locais autorizados à venda ambulante e à atividade de restauração ou bebidas não sedentária não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário autorizada.
Artigo 86.º — Horário
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021