- 1 -No caso de contraordenações graves, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Ponta Delgada;
- c)Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos, na área do concelho de Ponta Delgada;
- d)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são publicitadas através de edital na página oficial do Município na Internet e comunicadas às autoridades administrativas e policiais com competência na área, a expensas do infrator.
- 3 -Será efetuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de venda ambulante sem o título de exercício de atividade ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
Artigo 94.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021