- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, gatídeos e furões, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 40 % da Taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe A: 120 % da Taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B: valor da Taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 120 % da Taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G: 200 % da Taxa N de profilaxia médica:
- f)Licença da Classes H: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
- g)Licença da Classe I: 40 % da Taxa N de profilaxia médica;
- h)Licença da Classe J: Valor da Taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto, sendo as taxas a cobrar pelo licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões atualizadas automaticamente.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os canídeos, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma taxa N (normal) e uma taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio. O valor da taxa N é presentemente de 5,00(euro) (cinco euros).
Artigo 8.º — Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões
Vigente desde: 22/05/2023
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