- 1 -Da lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, mencionada no n.º 4 do artigo anterior, é dado conhecimento aos docentes avaliados para efeitos de audiência prévia.
- 2 -O docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a avaliação comunicada nos termos do artigo anterior, em requerimento dirigido ao CCADD.
- 3 -No prazo de quinze dias do termo da audiência prévia, o CCADD procede a nova reunião para efeitos de apreciação das alegações apresentadas e aprovação dos resultados finais da avaliação dos docentes do IPS, em respeito pelas percentagens definidas no artigo 25.º, n.º 2, para as menções qualitativas.
- 4 -Após deliberação do CCADD, nos termos do número anterior, a lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, por UO, converte-se em definitiva, sendo os respetivos resultados da avaliação remetidos ao Presidente do IPS, para efeitos de homologação.
Artigo 26.º — Audiência prévia
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020