- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 35.º-C do ECPDESP.
- 2 -Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária, os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de dez pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.
- 3 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima de Excelente, em respeito pelos mecanismos de diferenciação de desempenho fixados no presente Regulamento.
- 4 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente nos despachos a que se referem os números 2 e 3 do artigo n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, a verba remanescente é afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 3, desde que satisfaçam o referido no n.º 2, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.
Artigo 31.º — Alteração de Posicionamento Remuneratório
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020