- 1 -A Divisão referida no artigo 14.º pode ser dirigida por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos legais.
- 2 -As Unidades Funcionais referidas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º podem ser coordenadas por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Coordenador, a recrutar nos termos da lei e do Presente Regulamento.
- 3 -Nas situações em que se afigure como necessário, podem ser nomeados como responsáveis dos serviços, docentes, técnicos superiores ou outros colaboradores com perfil adequado, designados por despacho do Presidente do Instituto, sem que tal corresponda ao exercício de funções dirigentes.
- 4 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legalmente previstos.
Artigo 19.º — Qualificação dos cargos
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024