Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em caso de projetado indeferimento do pedido, deve o direito de audição do requerente ser assegurado pelo disposto no artigo 121.º do mencionado diploma legal.
Artigo 19.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017